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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007169-13.2022.8.16.0045 Recurso: 0007169-13.2022.8.16.0045 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Promoção Recorrente(s): EDVANDO APARECIDO DE BRITTO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PROGRESSÃO DE PATENTE DE POLICIAL MILITAR EM RESERVA REMUNERADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ E DA PARANAPREVIDÊNCIA. IRDR 34. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos de revisão dos proventos de aposentadoria e de reenquadramento do autor, policial militar da reserva remunerada do Estado do Paraná. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a progressão para a patente de 2º Tenente, após transferência para a reserva remunerada, considerando a revogação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei nº 1.943/54 e a jurisprudência estabelecida no IRDR nº 34 do TJPR (autos nº 0034776- 73.2021.8.16.0000). III. Razões de decidir 3. A promoção do militar ao passar para a reserva remunerada é vedada, devendo ser respeitado o soldo integral do posto que possuía na atividade, conforme a tese fixada no IRDR nº 34. 4. Os parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei nº 1.943/54 foram revogados, não havendo amparo legal para a promoção pleiteada pelo autor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. Destaca-se, inicialmente, que o presente recurso é elegível para julgamento monocrático, pois o tema objeto de discussão possui entendimento consubstanciado no IRDR nº. 0034776- 73.2021.8.16.0000 (IRDR nº 34). A prática em questão atende ao disposto nos artigos 926 e 932, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil; à Súmula 568-STJ; ao artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública deste Estado do Paraná; os Enunciados 102 e 103 do FONAJE; e, à Resolução n. 357/2022-OE que cria a 6ª Turma Recursal para processar e julgar os recursos referentes às mesmas matérias atribuídas à 4ª Turma Recursal. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais que tratam do pagamento das verbas salariais retroativas correspondentes, sob a alegação de que, ao ser transferido para a reserva remunerada, a o Estado do Paraná deixou de observar o disposto no § 2º do art. 157 da Lei Estadual nº 1.943/1954, especialmente no que se refere à ascensão ao cargo imediatamente superior àquele que ocupava à época da aposentadoria. Quanto ao mérito, não assiste razão ao Recorrente. A controvérsia subsume-se à tese exarada no julgamento pelo E. Tribunal de Justiça, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 34 – Autos nº 0034776- 73.2021.8.16.0000), que assim dispõe: “É vedada a promoção do militar no momento de passagem à reserva remunerada, devendo ser observado, na inatividade, o soldo integral do posto/graduação que o militar possuía quando da transferência, pois houve a revogação tácita dos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei nº 1.943/54.” Desse modo, por se tratar de precedente cuja observância é obrigatória, deve a sentença ser mantida. O autor, na qualidade de Policial Militar da Reserva Remunerada no cargo de 1º Sargento, pleiteia a respectiva promoção para o posto de 2º Tenente, com adequação de sua remuneração, nos termos do art. 157, § 2º, da Lei Estadual nº 1.943/54: Art. 157. Serão transferidos compulsoriamente para a reserva remunerada o oficial que conte ou venha a contar 35 anos de serviço público, o que atingir a idade limite estabelecida nesta Lei e o que permanecer afastado da atividade militar ou policial por mais de 8 (oito) anos contínuos ou não. (...) § 2º. Os subtenentes e os 1ºs. sargentos alcançados por este artigo passarão para a reserva remunerada no posto de 2º. Tenente e com os direitos e vantagens correspondentes. Contudo, o artigo 119 da Lei 6.417/73 revogou expressamente os dispositivos referentes à remuneração previstos na Lei 1.943/54, nos quais o autor fundamentou sua pretensão, conforme assim se observa: Art. 119. Ficam revogados os dispositivos referentes à remuneração, constantes da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1.954, bem como a Lei nº 5.475, de 17 de janeiro de 1.967, a Lei nº 5.611, de 9 de agosto de 1.967, a Lei nº 5.917, de 1º de dezembro de 1.969 e demais disposições em contrário". Posteriormente, os arts. 86, 87 e 88 da Lei Estadual nº 6.417/73 foram revogados pelo art. 6º da Lei 7.434/80, afastando a vantagem pretendida pelo autor: Art. 6º. Esta lei entrará em vigor em 1°. de janeiro de 1981, ficando revogados o Parágrafo Único do Art. 20; os Arts. 22; 23; 24; o Parágrafo 1°. do Art. 28; o Capítulo V do Título III; os Arts. 86 e seu Parágrafo; 87; 88; os Parágrafos 1°. e 2°. do Art. 107, e o Art. 117, todos da Lei n°. 6417, de 03 de julho de 1973; a Lei n°. 7097, de 08 de janeiro de 1979; o Art. 9°. da Lei n°. 7258, de 30 de novembro de 1979 e demais disposições em contrário". (destaquei) Neste sentido, conforme a redação do art. 16 da Lei Estadual nº 17.169/2012, que atualmente trata do subsídio dos policiais militares, observa-se que as revogações implementadas pelas leis anteriores estão mantidas: Art. 16. Ficam expressamente revogadas todas as disposições de ordem remuneratória contidas em leis esparsas ou de carreira. Portanto, em face de tais considerações, é de se concluir que a pretensão deduzida na petição inicial não encontra guarida na legislação de regência, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Isto posto, a decisão é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Curitiba, 02 de abril de 2026. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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